AGRAVO – Documento:7072521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093631-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W. D. A. R. contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5125612-66.2025.8.24.0930, que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12.1). Em suas razões recursais, liminarmente, a agravante, "tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação, requer a concessão do efeito suspensivo conforme estabelece o Art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para o fim da reforma da decisão do juízo “a quo”, para estabelecer aos agravantes a assistência judiciária gratuita de forma integral".
(TJSC; Processo nº 5093631-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7072521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093631-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W. D. A. R. contra a decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que - nos autos da ação revisional n. 5125612-66.2025.8.24.0930, que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 12.1).
Em suas razões recursais, liminarmente, a agravante, "tendo em vista o receio de dano de difícil ou incerta reparação, requer a concessão do efeito suspensivo conforme estabelece o Art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para o fim da reforma da decisão do juízo “a quo”, para estabelecer aos agravantes a assistência judiciária gratuita de forma integral".
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha, segundo orienta o Superior . DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE MODO A AVALIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVANTE QUE CUMPRIU PARCIALMENTE COM A DETERMINAÇÃO E NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GRUPO FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
Cabe à parte agravante o ônus de demonstrar de forma minimamente suficiente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de não obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5035638-97.2022.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 08.09.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR DO QUAL O RECORRENTE É INTEGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 5066864-57.2021.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14.07.2022)
III – Isso posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Neste instrumento, não apresentou os mesmos documentos, e, com a devida vênia, a instrução documental produzida causa dúvida sobre a efetiva situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Verifica-se que mesmo tendo o benefício indeferido nos autos originários pela falta de apresentação de rendimentos familiares, ainda assim deixou de juntar os referidos documentos quando da interposição do recurso.
Cabe salientar ainda que, conforme declara o art. 2º, I, da Resolução 15/2014, o que é considerado é a renda familiar e não a per capita, devendo, portanto, trazer além dos seus documentos para fins de comprovação, os relativos ao seu cônjuge.
Ademais, este é o posicionamento deste egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, QUE RECORRE. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO REGULARMENTE PRECEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, COM EXPRESSA REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE COMPROVAR TAMBÉM O PATRIMÔNIO E A RENDA DO GRUPO FAMILIAR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017292-30.2024.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024 - grifou-se).
Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade da postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência.
Nesse sentido, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Em situações semelhantes, assim foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
Posto isso, em sede de cognição sumária, peculiar desta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, o que obsta o deferimento do pleito, uma vez que os requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a antecipação da tutela.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (cinco) dias, querendo, juntar, complementarmente, documentos que entender pertinentes tais como: declaração completa de imposto de renda (2025) ou prova de isenção, comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito e etc) certidões do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM, e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, tudo em nome próprio e de cônjuge/companheiro ou pessoa com quem resida, a fim de fazer prova da alegada hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
Ressalta-se desde logo que a não apresentação da documentação ora requisitada caracterizará afronta ao princípio da cooperação e ocultação de renda ou de patrimônio.
Ainda, determina-se a imediata intimação da parte agravada para, querendo, em 15 (quinze dias), apresentar contrarrazões.
Após cumprimento das determinações ou decorrido os prazos sem manifestação, retornem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072521v2 e do código CRC ec092328.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:40:17
5093631-93.2025.8.24.0000 7072521 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:58.
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